sexta-feira, 1 de abril de 2022

 Ainda sobre o caráter individualista do conceito romano de propriedade, discorre Ciccaglione (apud SÁ PEREIRA) em seu " Storia del Diritto italiano": Se já no conceito romano da propriedade pouca importância tinha o elemento social, predominando o individual, no conceito dos intérpretes este elemento foi exagerado até o egoísmo, dando os postglosadores ao proprietário, por um lado, o direito de abusar da coisa, e por outro, extendendo-o sobre o fundo, "usque ad coelum", e abaixo dele,"usque ad profundum". Cesare Nani qualifica essa interpretação como "communnissimo erro", corroborada por Ihering que considera como profundo erro essa tese dos juristas. Ou seja, há uma crítica na doutrina tratadista (não encontramos isso nos manuais) de que os romanos não conheceriam a função social da propriedade, portanto, esse entendimento milenar não seria assim tão procedente...


Exemplos aqui do caráter social da propriedade romana (não cai na prova rs): I) Na cultura da terra, quando a tira ao proprietário ocioso e a dá a quem a cultive; II) Na adjudicação da casa em ruína ao condômino que a reconstruiu; III) Na concessão a terceiros da exploração de tesouros em terreno alheio; IV) Na proibição de se enterrarem com o defunto os seus valores. (Exemplos tirados da Edição Histórica de "Direito das Coisas: Da Propriedade" de Virgílio de Sá Pereira).



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