sexta-feira, 1 de abril de 2022

 E preparando a nossa avaliação de Direitos Reais, no ponto que tange ao direito de propriedade, elaborei a seguinte questão que os meus alunos poderão responder por aqui rs (pensei em fazer isso seriamente, mas prejudicaria os alunos que não têm FB ou que não estão conectados a mim via FB). Bem, lá vai a questão, incluindo, também, direito comparado, afinal estudamos o direito de propriedade, também, no Código Francês (Code Napóleon). Então, vamos lá, treinando pra prova!


Questão

Os códigos civis brasileiros, tanto o de 1916, quanto o de 2002, não definiram a propriedade, como também, não a definiram os romanos, lembrando-nos do que dispunha o Digesto "omnis definitio in jure civili periculosa est". No entanto, o Código Civil Francês, em seu art. 544, define a propriedade desta forma:


"La proprieté est le droit de jouir et disposer des choses de la manière la plus absolue, pourvu qu'on n'en fasse pas un usage prohibé par les lois ou par les réglements".


"A propriedade é o direito de gozar e de dispor das coisas da maneira mais absoluta, contanto que  o exercício desse direito não seja defeso em lei ou pelos regramentos"


Esta definição contém duas cláusulas que se repelem, que se não ajustam, nem podem coexistir. Trata-se do que os escolásticos chamavam de uma "contradictio in adjecto".

Portanto, à luz da ordem jurídica civil pátria, responda e fundamente a sua resposta:


!) Quais são as cláusulas que se repelem no art. 544 do Código Civil Francês? Fundamente.

2) Em que consistem os jus fruendi e o jus abutendi?

3) O Código Civil Brasileiro em seu art. 1.228, ao evitar a definição de propriedade utiliza-se de que técnica para que se entenda o que é a propriedade?

4) Você concorda com a disposição do Digesto de que "definir tudo no direito é perigoso"? Fundamente a sua resposta.


Alea jacta est!rs





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