sábado, 28 de março de 2015

Mors omnia solvit. O possível crime praticado durante o vôo 9525 que seguia da Espanha para a Alemanha.

Caso seja comprovada a materialidade e a autoria criminosa ao fim da persecução penal, é importante ressaltar que, no que tange ao imputado, não se tratará de um ato praticado por uma mera mente depressiva, mas sim, por uma mente criminosa. Uma mente criminosa que praticou um crime tenebroso, hediondíssimo, um crime contra a humanidade. É importante que, provados os fatos,  a sociedade jurídica internacional posicione-se diante do ato criminoso, e ressalte que não se trata apenas de um depressivo que comete um suicídio. Isto não só estigmatiza os que sofrem de depressão, mas CALA o DIREITO. Sem prejuízo de que o criminoso sofresse de depressão, sabemos que esta não é o suficiente para que o mesmo passe ao ato infrator que destrói a vida de 150 pessoas junto com a sua. E não apenas 150 pessoas, mas, pelo menos 150 vezes 20, pois são famílias e amigos das vítimas que, neste momento, estão destroçados. Um crime que traz danos a, pelo menos, 2000 pessoas, afora o dano patrimonial da destruição de uma aeronave de grande porte. Um crime da mais alta frieza e perversidade, pois nem os gritos clamorosos e desesperados das iminentes vítimas o teriam dissuadido de seu ato bárbaro. Houvesse sobrevivido o provável autor do crime, muitas questões jurídicas de âmbito penal deveriam ser suscitadas, quais sejam: Tratar-se-ia de um simples crime de homicídio com múltiplas vítimas ou de crime de competência do Tribunal Penal Internacional?; A ação criminosa teria sido perpetrada em espaço aéreo internacional e mesmo que o resultado tenha ocorrido em solo francês, caberia a competência concorrente do Tribunal Penal Internacional para solucionar o caso?;  Lembrando o art. 5o do Estatuto de Roma:
                                                                CAPÍTULO II
                                   Competência, admissibilidade e direito aplicável
                                                                     Art. 5o
                                                Crimes de Competência do Tribunal
1 - A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

a) o crime de genocídio;
b) crimes contra a humanidade;
c) crimes de guerra;
d) o crime de agressão.

.......................

                                                                       Artigo 7o
                                                           Crimes contra a Humanidade

1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

a) homicídio;
b) extermínio;
c) escravidão;

..........................


Os 150 passageiros de uma aeronave com diferentes nacionalidades em um voo internacional poderiam ser considerados como uma população civil? Mesmo que fosse afastada a competência do Tribunal Penal Internacional, inafastável pode ser o  fato de ter sido o crime cometido em espaço aéreo internacional com vítimas de diversas nacionalidades, portanto, um crime cujo ato fenomenológico atingiria toda a sociedade internacional. Provado que seja um crime sobre o que estamos falando, inafastável ter sido um crime praticado contra todos nós.  Inafastável ter sido um crime praticado não por um mero depressivo, mas por uma mente perfidamente criminosa que, eventualmente, também tinha depressão.

Mas o direito penal é regido pela culpabilidade e a pena a ser aplicada ao autor de um delito é personalíssima. Estando morto o possível autor, silenciado repousa, também, o direito penal.

Restam agora, ao Direito, as reparações na órbita civil. Indenizações simbólicas para o irreparável.

Como dizia o poeta Fernando Pessoa em seu desassossego "A alma humana é um abismo", não poderia imaginar nem o poeta e nem nós, que há aqueles pérfidos que anseiam por companhia para o seu mergulho abismal. Mergulho sem chegada e sem fim.



quarta-feira, 18 de março de 2015

Peribant. Letra Morta. A Lei de Planejamento Familiar não tem eficácia. Há interesse político para que ela não seja aplicada. Não há interesse político para que ela seja aplicada. A discussão é polêmica. Não podemos resvalar para o higienismo. Mas não podemos endossar a reprodução em escala geométrica da miséria. E a reprodução do poder que ela sustenta. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9263.htm

terça-feira, 17 de março de 2015

"INFANS". Foi o imenso advogado Evaristo de Moraes quem, em 1900,
fez a diferenciação entre abandono material e abandono moral de menores. Esta diferenciação está em seu livro "Creanças abandonadas e creanças criminosas: notas e observações". In verbis:

"Entre esses precoces vagabundos os ha que teem pai e mãi, os ha que teem apenas um dos progenitores; os ha vivendo apparentemente sob direcção de qualquer membro da familia. A realidade, porém, é das mais dolorosas: são moralmente abandonadas, são, na maioria dos casos aquillo que d'elles disse Julio Simon: - orphãos com pais vivos!

Em verdade, a situação delles é peior que as do materialmente abandonados e a dos orphãos. Dos materialmente abandonados os pais quizeram separar-se; no entanto, dos moralmente abandonados apenas deixam de cuidar ou si d'elles cuidam é intermittentemente, muitas vezes com o intuito de abusar da sua inexperiencia e engajal-os no exercito do mal.

Si é certo que os materialmente abandonados são mais infelizes do que os expostos, não menos indubitavel è que os moralmente abandonados ficam mais sujeitos ao mal do que uns e outros".
"INFANS". Qual o maior tabu jurídico no Brasil, hoje? A legalização do aborto? A maioridade penal? O casamento homoafetivo? Não. O maior tabu jurídico no Brasil, hoje, se chama POLÍTICAS DE PLANEJAMENTO FAMILIAR. Não se propõe, não se discute, não se enfrenta, não se implementa. Silêncio.
"Dormientibus non sucurrit jus". Abandonou o lar conjugal, cuja propriedade tem em condomínio com ex-côjuge ou ex-companheiro, há, no mínimo, dois anos? Você pode perder o bem imóvel no qual vivia, integralmente, para o abandonado pela "usucapião familiar", também denominada de "usucapião por abandono do lar". Veja os pressupostos previstos em Lei:Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
"Amor Vencit Omnis". No próximo dia 19 de março, quinta-feira, estarei participando de Mesa sobre "Abandono Materno Material e Afetivo" com Juízes das Varas da Infância e da Juventude de Recife. Os que se interessarem pelo tema e estiverem em Recife, serão muito bem-vindos!http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/vida-urbana/2015/03/16/interna_vidaurbana,566522/unicap-sedia-13-edicao-da-semana-da-mulher-a-partir-da-proxima-terca.shtml
Durante o evento

segunda-feira, 16 de março de 2015

LEI No 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada" e dispor sobre sua aplicação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece o significado da expressão "guarda compartilhada" e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 2o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1.583..................................................................................................................................................
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3o Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
.........................................................................................................
§ 5o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos." (NR)
"Art.1.584..................................................................................................................................................
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§ 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação." (NR)
"Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584." (NR)
"Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Laudinei do Nascimento

"As relações de amor e ódio encaminhadas ao Judiciário (...) falam do desamparo de cada um dos sujeitos demandantes na tentativa de não depararem-se com o desamor. Por trás de toda petição há sempre uma repetição de uma demanda originária, que é de amor."

Rodrigo da Cunha Pereira in "A Sexualidade vista pelos Tribunais".