quinta-feira, 9 de junho de 2016



                                          Sociedade brasileira antes da Lei Áurea em 1888.


                  Sociedade brasileira  em 2016, mais de um século após a promulgação da  Lei Áurea





Discuti com os meus alunos de Direitos Reais (Direito de Propriedade) sobre a atual  invisibilidade do dia 13 de maio, o dia no qual foi abolida a escravidão no Brasil. Questões de discriminação racial, hoje,  são discutidas no dia 20 de novembro, o Dia da Consciência Negra. A invisibilidade do dia 13 de maio, também, atende às demandas do próprio movimento negro no Brasil que alega que a Lei Áurea "não o representa". No entanto, somos da posição que invisibilizar a Lei Áurea é estar de olhos fechados para todas as suas omissões, tanto em relação aos ex-proprietários de escravos, que no espaço de um ano se vingaram do Império, proclamando a República, como e, principalmente, em relação aos ex-escravos. Estes últimos, ao não terem poder político e econômico como os seus donos, foram lançados ao limbo. Nem foram indenizados, nem tiveram acesso ao direito de propriedade através de uma reforma agrária que deveria ter sido regulamentada pela Lei Áurea. Não foram sequer absorvidos pelo mercado de trabalho assalariado, tendo as suas mãos-de-obra que sustentaram a economia do Brasil por quase 400 anos sido substituídas por um perverso processo de "branqueamento" da população brasileira. As suas contratações foram preteridas pela contratação de italianos e polacos para o trabalho assalariado agrícola no país. Restou aos ex-escravos, negros, irem viver às margens dos incipientes centros urbanos, em áreas onde havia plantinhas chamadas de "favelas"... Inaugurava-se, assim, a perversão social da qual, hoje, somos todos herdeiros e à qual estamos todos, hoje, escravizados.

A Lei Áurea é uma lei de tão somente dois artigos na qual o Estado Brasileiro e Português lavam as mãos para o sistema que foi, desde o início da exploração desse solo, o seu sustentáculo e fonte de vultosos lucros. São estes os dois artigos da Lei:

Art. 1°: É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil.
Art. 2°: Revogam-se as disposições em contrário.



Diante disso, conclamei os meus alunos a regulamentarem a Lei Áurea. Os trabalhos foram todos muito bons. Escolhi este para ilustrar como uma Lei Áurea outra, poderia ter nos dado de presente, um presente outro...



UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
6º PERÍODO – TURMA NP2















REGULAMENTAÇÃO DA LEI ÁUREA

Atividade apresentado à Disciplina de Direito Civil V, da Universidade Católica de Pernambuco, como requisito para obtenção de pontuação no 2ª GQ.

Prof.ª Andrea Almeida Campos








Lays Rodrigues Cavalcanti de Lima
Marluce Alves Pereira
Raiane Barros Dias







Recife, 17 de maio de 2016.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara extinta a escravidão no Brasil.
A Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
TÍTULO I
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil.
Art. 2º. Aos ex-escravos é garantido o direito à vida, à igualdade, à propriedade, ao trabalho digno, sem tortura e sem tratamento degradante, à educação e à assistência à saúde.
§ 1º. Fica garantido ainda o direito à indenização, sendo essa auferida de acordo com o tempo em que ficaram na submissão dos seus senhores.
§ 2°. O Governo pagará a indenização de acordo com as regras seguintes:
I – 0 a 10 anos na condição de escravo fará jus a 400$00
II – 10 a 20 anos na condição de escravo fará jus a 550$000
III – 20 a 30 anos na condição de escravo fará jus a 700$00
IV – 30 a 40 anos na condição de escravo fará jus a 850$000
V – Acima de 50 anos na condição de escravo fará jus 950$000
Art. 4º. É garantido aos ex-escravos os mesmos direitos garantidos aos cidadãos do Império.

CAPÍTULO II
DA PROPRIEDADE

Art. 5º. Fica o Governo obrigado a distribuir as terras do Império para os ex-escravos, garantindo-lhes melhores condições sociais e econômicas. As terras a serem objeto de reforma agrária para o fim de acesso dos ex-escravos à propriedade rural serão discriminadas em lei ordinária a ser promulgada num prazo de 180 dias a partir da promulgação desta Lei.
Art. 6º. A propriedade deverá ter no mínimo 400m2, garantindo a eles lugar para moradia e usufruto da terra para trabalhar sob economia de subsistência caso não desejem trabalhar para terceiros.
Art. 7º. Os ex-escravos deverão ter plenos direitos sobre a propriedade, quais sejam, os de usar, gozar, fruir e reaver.

CAPÍTULO III
DO TRABALHO

Art. 8º. Fica garantido aos ex-proprietários de escravos indenizações para o fim de incentivar a contratação de mão de obra assalariada. Incentivos fiscais para a produção agrícola serão regulamentados por lei ordinária no prazo de 180 dias da promulgação da presente Lei.

Art. 9º. A indenização será estipulada conforme a quantidade de escravos mantidos à época.

I – De 1 a 20 escravos fará jus a 200$000
II – De 21 a 40 escravos fará jus a 400$000
III – Acima de 40 escravos fará jus a 800$000

Art. 10. Ficam obrigados os ex-proprietários a instruir a mão-de-obra assalariada acerca do trabalho executado.

Parágrafo único. A instrução deverá ser passada num prazo de até 60 (sessenta) dias após a contratação.

                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      DA EDUCAÇÃO

Art. 11. O Governo garantirá ensino básico a todos os libertos sem distinção de idade ou sexo.

CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 12. É dever do Governo garantir o acesso à saúde de ex-escravos para que seja a redução do risco de doenças e de outros agravos.



CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas e interino dos Negócios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 67º da Independência e do Império.
        Princeza Imperial Regente.

RODRIGO AUGUSTO DA SILVA
Carta de lei, pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o Decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sanccionar, declarando extincta a escravidão no Brazil, como nella se declara.
Para Vossa Alteza Imperial ver.
Chancellaria-mór do Império.- Antonio Ferreira Vianna.
  Transitou em 13 de Maio de 1888.- José Júlio de Albuquerque 


2 comentários:

  1. De fato, Andrea. O dia 13 de maio soa mais como um momento de denúncia do que de celebração,a realidade poderia ter sido diferente, poderíamos ter dado a sorte de ter alguém que fizesse diferente, não escolhendo largar os ex-escravos a própria sorte. Fica evidente que, não de hoje, temos no Brasil políticas que são omissivas e, portanto, ineficazes para resolver problemas, do contrário, geram-se novos. De todo modo, que pertinente sua abordagem com os alunos acerca do tema. É extremamente importante conhecer a história e inquietar-se perante ela. Belo trabalho que as meninas elaboraram. Que possamos todos caminhar rumo a construção de algo melhor do que essa realidade que agora temos.

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  2. Na verdade a proclamação da republica foi um golpe de estado apoiado pelos fazendeiros e usineiros da época, porque não gostaram da lei áurea ,eles ficaram sem mão de obra escrava e ainda a lei áurea obrigava a indenizar e ceder terras aos ex escravos com o golpe militar disfarçado de proclamação da republica a elite escravocrata da época não pagaram nada aos ex escravos.

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