terça-feira, 17 de março de 2015

"Dormientibus non sucurrit jus". Abandonou o lar conjugal, cuja propriedade tem em condomínio com ex-côjuge ou ex-companheiro, há, no mínimo, dois anos? Você pode perder o bem imóvel no qual vivia, integralmente, para o abandonado pela "usucapião familiar", também denominada de "usucapião por abandono do lar". Veja os pressupostos previstos em Lei:Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

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