quinta-feira, 1 de outubro de 2015

                               "Liberdade, Liberdade, abre as Asas sobre Nós".
           O Habeas Corpus, os Direitos da Mulher e a Princesa Isabel


Princesa Isabel assumindo a Regência como Imperadora do Brasil


Mais conhecida por haver assinado a Lei Imperial 3353 de 13 de maio de 1888, a Lei Áurea que poria fim ao sistema escravagista no Brasil, a Princesa Isabel, no exercício das funções de Chefe de Estado, atestou que o seu amor à liberdade e aos direitos a ela concernentes não eram uma casualidade em sua vida. Antes de sancionar a Lei Áurea, a Princesa, também no exercício das funções de Chefe de Estado em razão de viagem do Imperador Dom Pedro II ao exterior, assinou uma Lei que, mais do que tratar dos Poderes de Polícia, assegurou aos cidadãos brasileiros a franca liberdade do direito de ir e vir, através da positivação do Habeas Corpus Preventivo e da possibilidade de impetração do Habeas Corpus por Estrangeiro em solo brasileiro, o que, antes, lhe era vedado. Falo da Lei 2033 de 20 de setembro de 1871. A Lei foi liberal e progressista, também, no que tange aos direitos da mulher, facultando à mesma, também, impetrar o remédio constitucional, o que lhe era, anteriormente, impedido. Convém lembrar que até a promulgação do Estatuto da Mulher Casada, Lei 4121 de 27 de agosto de 1962, a mulher adquiria capacidade jurídica plena aos 21 anos de idade, no entanto, uma vez casada, a sua capacidade diminuía para a das pessoas relativamente incapazes, tais como eram considerados os índios e os pródigos. Isso significa que uma mulher que se casasse antes dos vinte e um anos de idade, nunca e jamais em suas vidas teriam gozado da capacidade absoluta e plena para os atos da vida civil. Na ordem penal, salvo na possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sancionada pela Princesa Isabel, a mulher precisaria da assistência do marido, inclusive, para prestar queixa criminal. O que significa que mesmo que esta fosse seviciada e maltratada pelo cônjuge, estaria impossibilitada de demandar por quaisquer providências criminais. Casar-se, até 1962, apesar de ser um legitimador da identidade da mulher e de sua função social de mãe e esposa na sociedade, juridicamente, era um verdadeiro "capitis deminutio", um retrocesso na órbita jurídica para a mulher. A Princesa Isabel atenuou esse tratamento jurídico dado à mulher, conferindo-lhe a possibilidade de impetração do Habeas Corpus. Convém salientar que a Princesa Isabel foi francamente preparada por seu pai, o Imperador Dom Pedro II para sucedê-lo e ocupar as funções de Imperadora do Brasil com robusta instrução científica e humanista. Liberal que era, a Princesa Regente acelerou a Proclamação da República com a sua assinatura da Abolição da Escravatura. Caso chegasse a ser a nossa Imperadora, teria que enfrentar o machismo local e uma legislação civil ainda azeitada pela empedernida influência do patriarcalismo romano. Mas, libertária que era, provavelmente, ao ser promulgado o Código Civil Brasileiro em 1916, teríamos um outro Código. Ao menos no que tange às capacidades e aos direitos da mulher.

Aqui a Lei 2033/1871 no que tange ao Habeas Corpus:

                                                 LEI 2033 de 20 de Setembro de 1871

Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria.

 A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

(...)
                                 DO HABEAS-CORPUS

    Art. 18. Os Juizes de Direito poderão expedir ordem de habeas-corpus a favor dos que estiverem illegalmente presos, ainda quando o fossem por determinação do Chefe de Policia ou de qualquer outra autoridade administrativa, e sem exclusão dos detidos a titulo de recrutamento, não estando ainda alistados como praças no exercito ou armada.
A superioridade de grão na ordem da jurisdicção judiciaria é a unica que limita a competencia da respectiva autoridade em resolver sobre as prisões feitas por mandado das mesmas autoridades judiciaes.

    § 1º Tem lugar o pedido e concessão da ordem de habeas-corpus ainda quando o impetrante não tenha chegado a soffrer o constrangimento corporal, mas se veja delle ameaçado.

    § 2º Não se poderá reconhecer constrangimento iIlegal na prisão determinada por despacho de pronuncia ou sentença da autoridade competente, qualquer que seja a arguição contra taes actos, que só pelos meios ordinarios podem ser nullificados.

    § 3º Em todos os casos em que a autoridade, que conceder a ordem de habeas-corpus, reconhecer que houve, da parte da que autorizou o constrangimento illegal, abuso de autoridade ou violação flagrante da lei, deverá, conforme fôr de sua competência, fazer effectiva, ordenar ou requisitar a responsabilidade da que assim abusou.

    § 4º Negada a ordem de habeas-corpus ou de soltura pela autoridade inferior, poderá ella ser requerida perante a superior.

    § 5º Quando dos documentos apresentados se reconhecer evidentemente a illegalidade do constrangimento, o Juiz a quem se impetrar a ordem de habeas-corpus poderá ordenar a immediata cessação, mediante caução, até que se resolva definitivamente.

    § 6º E' reconhecido e garantido o direito de justa indemnização, e, em todo o caso, das custas contadas em tresdobro, a favor de quem soffrer o constrangimento illegal, contra o responsavel por semelhante abuso de poder.

    § 7º A plena concessão do habeas-corpus não põe termo ao processo nem obsta a qualquer procedimento judicial que possa ter lugar em Juizo competente.

    § 8º Não é vedado ao estrangeiro requerer para si ordem de habeas-corpus, nos casos em que esta tem lugar.
(...)

Art. 30. São revogadas as disposições em contrario.

    Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

FRANCISCO DE PAULA DE NEGREIROS SAYÃO LOBATO.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1871

Carta de Lei pela qual Vossa Alteza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, alterando differentes disposições da Legislação Judiciaria, como acima se declara.

    Para Vossa Alteza Imperial Ver.

    Gustavo Adolfo da Silveira Reis a fez.

    Chancellaria-mór do Imperío. - Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

    Transitou em 27 de Setembro de 1871. - André Augusto de Padua Fleury.

    Publicada na,Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, em 21 de Novembro de 1871. - André Augusto de Padua Fleury.

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