segunda-feira, 11 de maio de 2015

Para as mães que estejam prestes a  abortar ou a jogar o filho fora, há uma outra alternativa em Pernambuco: PROGRAMA MÃE LEGAL.




Instituição: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Autor: Elio Braz Mendes (Juiz de Direito)
O Programa Mãe Legal é uma prática, de autoria do juiz Elio Braz Mendes, que está sendo executada pela 2ª Vara da Infância e Juventude de Recife e tem por principais objetivos acolher mulheres gestantes ou parturientes que manifestam o desejo de entregar seu filho para adoção e evitar o abandono e a morte de recém-nascidos, oferecendo às mães alternativas seguras e legais para que elas possam decidir sobre suas vidas e as de seus filhos.
O Dr. Elio Mendes afirma que, com o surgimento da Lei 12.010, de 03 de novembro de 2009, que aperfeiçoou o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu artigo 13, determina a obrigatoriedade de que médicos, enfermeiros, agentes de saúde ou quem quer que tome conhecimento do desejo de uma mulher grávida dar seu filho para adoção a encaminhem ao Juízo da Infância e Juventude de sua cidade. Ressalta que, ante o fato de as maternidades, hospitais e clínicas não saberem, entretanto, como proceder para enviar estas mulheres ao Judiciário, foi criado o Programa Mãe Legal para dar total esclarecimento e suporte a esses profissionais.
A prática é composta por três etapas: 1) fase inicial – a mãe que manifestar o desejo de entregar seu filho para adoção na maternidade ou em outro serviço de saúde é encaminhada de imediato para o Judiciário, sendo levada ao Núcleo de Curadoria e Proteção Especial à Família (NUCE); 2) fase de acolhimento – o NUCE realiza o acolhimento através de entrevista psicossocial e jurídica, orientando sobre os direitos da família, da criança e como funciona o programa; 3) fase judicial – ao final da entrevista, a mulher gestante ou parturiente é encaminhada à sala de audiência para ser ouvida pelo juiz e pelo Ministério Público, manifestando, em audiência formal, o seu desejo de entregar a criança em adoção, ocasião em que se inicia a Ação de Cadastramento Direto com base no Estatuto da Criança e do Adolescente para retirá-la do acolhimento institucional e entregá-lo à adoção por parte de uma família que figure no Cadastro Nacional de Adoção do CNJ.
No ano de 2011, o Programa Mãe Legal atendeu 20 mulheres, mães jovens em sua maioria, encaminhadas pelas maternidades do Recife. O magistrado destaca, por fim, que o programa conseguiu assegurar o direito constitucional da criança de permanecer no seio de sua família natural, com base nas intervenções da equipe interprofissional, por meio de entrevistas, visitas domiciliares e audiências judiciais, com o objetivo de inserir as mães nos programas sociais de apoio à família existentes nas esferas municipal, estadual e federal.

terça-feira, 5 de maio de 2015

Artigo na linha epistemológica de Direito & Literatura: "Grande Sertão: Veredas e os Princípios Contratuais Civis".

http://jus.com.br/artigos/13502/a-obra-grande-sertao-veredas-de-guimaraes-rosa-e-os-principios-contratuais-civis
“Quod non est in actis non est in mundo” - Das Regras de Experiência Comum


Andrea Almeida Campos. Advogada e Professora de Direito Civil na 
Universidade Católica de Pernambuco.



“Quod non est in actis non est in mundo”, o que não está no Processo não está no mundo, nos ensina o brocardo latino que empresta segurança às relações processuais e à aplicação do Direito, mitigando a possibilidade de decisões arbitrárias e formatando a discricionariedade judicial aos limites do processo.  O juiz não pode se negar a julgar (non liquet), tendo o dever de dar uma resposta jurídica às demandas trazidas pelos seus jurisdicionados, estando essa sob o império da lei. Mas, e quando não houver lei a ser aplicada ao caso concreto ou quando as provas são indiciárias, mas não conclusivas? Em vários países ocidentais, a solução tem sido a aplicação das denominadas “regras de experiênia comum”.  Regras, que entendemos, devam ser deixadas a látego diante da insuficiência de provas produzidas, sob prejuízo de termos feridos a ferro e faca os princípios da dignidade humana e do devido processo legal. Senão, vejamos. Inferimos que o ainda vigente Código de Processo Civil Brasileiro em seu art. 335 adota o sistema da livre apreciação de provas, preconizando que as leis da razão e da experiência devam ser observadas, IN VERBIS:

Art. 335 Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do  que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado quanto a esta, o exame pericial.

Ainda sobre a apreciação das regras de experiência comum, mormente no que tange à produção de provas, podemos observar a liberdade do juiz quanto a essa observância e o endosso que lhe empresta a lei quanto aos seus poderes instrutórios na condução do procedimento probatório e na apreciação da prova no art. 852-D, do mesmo diploma legal sub oculi, também IN VERBIS:

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor as regras de experiência comum ou técnica. (Grifo nosso)

E o que a teoria jurídica compreende por regras de experiência comum? Consultemos o jurista Friedrick Stein em seu “El Conocimiento privado del juez” :

Son definiciones o juicios hipotéticos de contenido general, desligados de los hechos concretos que se juzgam en el proceso, procedentes de la experiencia, pero independientes de los casos particulares de cuya observación se han inducido y que, por encima de esos caso, pretendem tener validez para otros nuevos (Stein, 1990).

As regras de experiência comum, portanto, integrariam o Princípio de Persuasão Racional que engendra axiomaticamente o sistema jurídico quanto à apreciação de provas. O problema que forjamos é:  A que racionalidade se referem as regras da experiência comum e em que consiste esta racionalidade? O racional, em tela, seria a observação das experiências reiteradas como determinantes de decisões pré-concebidas diante do não esgotamento da produção probatória? O racional seriam os cálculos matemáticos de probabilidades, afetando a realidade humana, e mais ainda, a produção da verdade? Até que ponto podemos vincular a produção da verdade às contingências reiteradas no tempo e no espaço? Mais ainda, vincular a produção da verdade à experiência reiterada em prejuízo da experiência singularizada quando o que se está em jogo nesse jogo é a liberdade e a dignidade humanas? Tomo emprestado o exemplo que integra as ilações do Professor processualista e Juiz Federal Eduardo Costa sobre o assunto: “Um barco parte do norte da África e atravessa o Mediterrâneo rumo ao mar territorial espanhol, nele viaja um homem em torno dos 30 anos de idade e de etnia árabe que desembarca num porto conhecido por receber traficantes de drogas provenientes da mesma região na qual embarcou o viajante. Esses traficantes, já condenados pelo crime de tráfico, são, em sua maioria, árabes e têm em torno de 30 anos. O viajante é interceptado, mas com ele não se encontra a droga na quantidade necessária para caracterizar-se o crime de tráfico. Havia com ele tão somente uma mínima quantidade de haxixe para o que ele disse ser destinado a  “consumo próprio”. Inicia-se a persecução penal. O juiz “racionalmente”, baseado nas “regras de experiência comum”, deduz que o réu deva ter jogada a droga às águas mediterrâneas durante a travessia. O viajante, já preso,  é sentenciado e condenado por tráfico de entorpecentes...”. Estando sob a esfera da processualística civil, poderíamos inferir baseados em regras de experiência comum, que um determinado devedor fraudou os seu credores e condená-lo pela fraude porque assim fizeram de forma contumaz os seus sócios, ou até mesmo porque este devedor já praticou  fraude similar em algum outro momento de sua vida empresarial? Dadas as condenações pré-faladas, podemos dizer que houve “racionalidade” nessas decisões? Até que ponto as “regras de experiência comum” podem fundamentar decisões judiciais?

Quanto à utilização das regras de experiência, justifica-as  Cardoso (2001):

O saber concreto do juiz tanto o que repousa em sua cultura geral como um saber especializado é aproveitável no processo porque uma recepção (admissão) de prova não tem sentido se o juiz já possui os conhecimentos que pretende adquirir. De qualquer sorte, tanto o saber geral derivado do fato notório como o saber privado do juiz (máximas de experiência) devem ser explicitados quanto a sua origem, a partir do dever de ofício de fundamentar as decisões. A licitude da utilização das máximas de experiência é complementada e justificada pela fundamentação da decisão. Tal fundamentação autoriza a não recepção formal da prova desnecessária e indica a verossimilitude ou não dos fatos que embasarão a decisão.


As máximas de experiência, portanto, teriam impacto fenomenológico no que concerne aos juízos de verossimilhança. Para julgar se um fato é verossímel ou inverossímel o julgador recorre a um critério mediante o qual se pode averiguar se o fato narrado pode ser visto como em circunstâncias similares, ou seja, da forma que normalmente acontece (quod plerumque accidit) (CARDOSO, 2001).  A redução de uma realidade a uma normalidade seria, então, o apanágio da aplicação das regras de experiência comum ao caso concreto. Pior, a redução de uma realidade a um critério de “razoabilidade” conduzindo a um efeito perverso paroxístico: a decisão injusta.

Não estamos aqui pretendendo aniquilar as máximas de experiência tão difundidas em doutrinas alienígenas tais como a  alemã, muito menos pretendendo mitigar o poder instrutório dos juízes. Mas, sim, pretendendo asseverar o dever constitucional de fundamentação dos juízos quanto aos seus julgados, fundamentação esta que deve ter por primazia a ética no caminho que leva ao alcance da verdade em detrimento do especial valor conferido às regras de experiência comum. Concluir em um processo judicial que a parte praticou ilícitos civis ou penais, porque assim é como “normalmente” se pratica em uma dada circunstância, é um juízo primário, pobre, leniente e porque não dizer, cruel.

Se Pontes de Miranda nos ensina que o Direito não é a Lei, assim como o Mapa-Múndi não é o Planeta Terra, acrescentamos que até se suporta reduzir o Direito à Lei,  mas reduzir o humano ao condicionamento animal próprio dos cupins, é insuportável.

BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de Processo Civil. Vol. I, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991.
CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil. Vol. 3, Campinas: Bookseller, 1999.
CARDOSO, L. “Poderes Instrutórios do Juiz: As Máximas de Experiência” in Revista Justiça do Trabalho, no. 205, Porto Alegre: HS Editora, 2001.
PISTOLESE, Roberto Gennaro. La prova civile per presunzioni. Padova: CEDAM, 1935.
RECASENS SICHES, Luis. Nueva filosofia de la interpretación del derecho. Cidade do  México: Editorial Porrúa,  S.A., 1973.
STEIN, Friedrich. El conocimiento privado del juez. Madrid: Editorial Centro de Estudios Ramón Areces, S.A., 1990.
WALTER, Gerhard. Libre apreciación de la prueba. Trad. Tomás Banzhaf. Bogotá: Editorial Temis Libreria, 1985.








quarta-feira, 29 de abril de 2015



O Ministro do STF, Luis Roberto Barroso. foi patrono de uma turma de formandos em Direito e fez o discurso durante colação de grau.

Leia o texto na íntegra:


A vida e o Direito: breve manual de instruções

I. Introdução

Eu poderia gastar um longo tempo descrevendo todos os sentimentos bons que vieram ao meu espírito ao ser escolhido patrono de uma turma extraordinária como a de vocês. Mas nós somos – vocês e eu – militantes da revolução da brevidade. Acreditamos na utopia de que em algum lugar do futuro juristas falarão menos, escreverão menos e não serão tão apaixonados pela própria voz.

Por isso, em lugar de muitas palavras, basta que vejam o brilho dos meus olhos e sintam a emoção genuína da minha voz. E ninguém terá dúvida da felicidade imensa que me proporcionaram. Celebramos esta noite, nessa despedida provisória, o pacto que unirá nossas vidas para sempre, selado pelos valores que compartilhamos.

É lugar comum dizer-se que a vida vem sem manual de instruções. Porém, não resisti à tentação – mais que isso, à ilimitada pretensão – de sanar essa omissão. Relevem a insensatez. Ela é fruto do meu afeto. Por certo, ninguém vive a vida dos outros. Cada um descobre, ao longo do caminho, as suas próprias verdades. Vai aqui, ainda assim, no curto espaço de tempo que me impus, um guia breve com ideias essenciais ligadas à vida e ao Direito.

II. A regra nº 1

No nosso primeiro dia de aula eu lhes narrei o multicitado "caso do arremesso de anão". Como se lembrarão, em uma localidade próxima a Paris, uma casa noturna realizava um evento, um torneio no qual os participantes procuravam atirar um anão, um deficiente físico de baixa altura, à maior distância possível. O vencedor levava o grande prêmio da noite. Compreensivelmente horrorizado com a prática, o Prefeito Municipal interditou a atividade.

Após recursos, idas e vindas, o Conselho de Estado francês confirmou a proibição. Na ocasião, dizia-lhes eu, o Conselho afirmou que se aquele pobre homem abria mão de sua dignidade humana, deixando-se arremessar como se fora um objeto e não um sujeito de direitos, cabia ao Estado intervir para restabelecer a sua dignidade perdida. Em meio ao assentimento geral, eu observava que a história não havia terminado ainda.

E em seguida, contava que o anão recorrera em todas as instâncias possíveis, chegando até mesmo à Comissão de Direitos Humanos da ONU, procurando reverter a proibição. Sustentava ele que não se sentia – o trocadilho é inevitável – diminuído com aquela prática. Pelo contrário.

Pela primeira vez em toda a sua vida ele se sentia realizado. Tinha um emprego, amigos, ganhava salário e gorjetas, e nunca fora tão feliz. A decisão do Conselho o obrigava a voltar para o mundo onde vivia esquecido e invisível.

Após eu narrar a segunda parte da história, todos nos sentíamos divididos em relação a qual seria a solução correta. E ali, naquele primeiro encontro, nós estabelecemos que para quem escolhia viver no mundo do Direito esta era a regra nº 1: nunca forme uma opinião sem antes ouvir os dois lados.

III. A regra nº 2

Nós vivemos em um mundo complexo e plural. Como bem ilustra o nosso exemplo anterior, cada um é feliz à sua maneira. A vida pode ser vista de múltiplos pontos de observação. Narro-lhes uma história que li recentemente e que considero uma boa alegoria. Dois amigos estão sentados em um bar no Alaska, tomando uma cerveja. Começam, como previsível, conversando sobre mulheres. Depois falam de esportes diversos. E na medida em que a cerveja acumulava, passam a falar sobre religião. Um deles é ateu. O outro é um homem religioso. Passam a discutir sobre a existência de Deus. O ateu fala: "Não é que eu nunca tenha tentado acreditar, não. Eu tentei. Ainda recentemente. Eu havia me perdido em uma tempestade de neve em um lugar ermo, comecei a congelar, percebi que ia morrer ali. Aí, me ajoelhei no chão e disse, bem alto: Deus, se você existe, me tire dessa situação, salve a minha vida". Diante de tal depoimento, o religioso disse: “Bom, mas você foi salvo, você está aqui, deveria ter passado a acreditar". E o ateu responde: "Nada disso! Deus não deu nem sinal. A sorte que eu tive é que vinha passando um casal de esquimós. Eles me resgataram, me aqueceram e me mostraram o caminho de volta. É a eles que eu devo a minha vida". Note-se que não há aqui qualquer dúvida quanto aos fatos, apenas sobre como interpretá-los.

Quem está certo? Onde está a verdade? Na frase feliz da escritora Anais Nin, “nós não vemos as coisas como elas são, nós as vemos como nós somos”. Para viver uma vida boa, uma vida completa, cada um deve procurar o bem, o correto e o justo. Mas sem presunção ou arrogância. Sem desconsiderar o outro.

Aqui a nossa regra nº 2: a verdade não tem dono.

IV. A regra nº 3

Uma vez, um sultão poderoso sonhou que havia perdido todos os dentes. Intrigado, mandou chamar um sábio que o ajudasse a interpretar o sonho. O sábio fez um ar sombrio e exclamou: "Uma desgraça, Majestade. Os dentes perdidos significam que Vossa Alteza irá assistir a morte de todos os seus parentes". Extremamente contrariado, o Sultão mandou aplicar cem chibatadas no sábio agourento. Em seguida, mandou chamar outro sábio. Este, ao ouvir o sonho, falou com voz excitada: "Vejo uma grande felicidade, Majestade. Vossa Alteza irá viver mais do que todos os seus parentes". Exultante com a revelação, o Sultão mandou pagar ao sábio cem moedas de ouro. Um cortesão que assistira a ambas as cenas vira-se para o segundo sábio e lhe diz: "Não consigo entender. Sua resposta foi exatamente igual à do primeiro sábio. O outro foi castigado e você foi premiado". Ao que o segundo sábio respondeu: "a diferença não está no que eu falei, mas em como falei".

Pois assim é. Na vida, não basta ter razão: é preciso saber levar. É possível embrulhar os nossos pontos de vista em papel áspero e com espinhos, revelando indiferença aos sentimentos alheios. Mas, sem qualquer sacrifício do seu conteúdo, é possível, também, embalá-los em papel suave, que revele consideração pelo outro.

Esta a nossa regra nº 3: o modo como se fala faz toda a diferença.

V. A regra nº 4

Nós vivemos tempos difíceis. É impossível esconder a sensação de que há espaços na vida brasileira em que o mal venceu. Domínios em que não parecem fazer sentido noções como patriotismo, idealismo ou respeito ao próximo. Mas a história da humanidade demonstra o contrário. O processo civilizatório segue o seu curso como um rio subterrâneo, impulsionado pela energia positiva que vem desde o início dos tempos. Uma história que nos trouxe de um mundo primitivo de aspereza e brutalidade à era dos direitos humanos. É o bem que vence no final. Se não acabou bem, é porque não chegou ao fim. O fato de acontecerem tantas coisas tristes e erradas não nos dispensa de procurarmos agir com integridade e correção. Estes não são valores instrumentais, mas fins em si mesmos. São requisitos para uma vida boa. Portanto, independentemente do que estiver acontecendo à sua volta, faça o melhor papel que puder. A virtude não precisa de plateia, de aplauso ou de reconhecimento. A virtude é a sua própria recompensa.

Eis a nossa regra nº 4: seja bom e correto mesmo quando ninguém estiver olhando.

VI. A regra nº 5

Em uma de suas fábulas, Esopo conta a história de um galo que após intensa disputa derrotou o oponente, tornando-se o rei do galinheiro. O galo vencido, dignamente, preparou-se para deixar o terreiro. O vencedor, vaidoso, subiu ao ponto mais alto do telhado e pôs-se a cantar aos ventos a sua vitória. Chamou a atenção de uma águia, que arrebatou-o em vôo rasante, pondo fim ao seu triunfo e à sua vida. E, assim, o galo aparentemente vencido reinou discretamente, por muito tempo. A moral dessa história, como próprio das fábulas, é bem simples: devemos ser altivos na derrota e humildes na vitória. Humildade não significa pedir licença para viver a própria vida, mas tão-somente abster-se de se exibir e de ostentar. Ao lado da humildade, há outra virtude que eleva o espírito e traz felicidade: é a gratidão. Mas atenção, a gratidão é presa fácil do tempo: tem memória curta (Benjamin Constant) e envelhece depressa (Aristóteles). Portanto, nessa matéria, sejam rápidos no gatilho. Agradecer, de coração, enriquece quem oferece e quem recebe.

Em quase todos os meus discursos de formatura, desde que a vida começou a me oferecer este presente, eu incluo a passagem que se segue, e que é pertinente aqui. "As coisas não caem do céu. É preciso ir buscá-las. Correr atrás, mergulhar fundo, voar alto. Muitas vezes, será necessário voltar ao ponto de partida e começar tudo de novo. As coisas, eu repito, não caem do céu. Mas quando, após haverem empenhado cérebro, nervos e coração, chegarem à vitória final, saboreiem o sucesso gota a gota. Sem medo, sem culpa e em paz. É uma delícia. Sem esquecer, no entanto, que ninguém é bom demais. Que ninguém é bom sozinho. E que, no fundo no fundo, por paradoxal que pareça, as coisas caem mesmo é do céu, e é preciso agradecer".

Esta a nossa regra nº 5: ninguém é bom demais, ninguém é bom sozinho e é preciso agradecer.

VII. Conclusão

Eis então as cláusulas do nosso pacto, nosso pequeno manual de instruções:

1. Nunca forme uma opinião sem ouvir os dois lados;

2. A verdade não tem dono;

3. O modo como se fala faz toda a diferença;

4. Seja bom e correto mesmo quando ninguém estiver olhando;

5. Ninguém é bom demais, ninguém é bom sozinho e é preciso agradecer.

Aqui nos despedimos. Quando meu filho caçula tinha 15 anos e foi passar um semestre em um colégio interno fora, como parte do seu aprendizado de vida, eu dei a ele alguns conselhos. Pai gosta de dar conselho. E como vocês são meus filhos espirituais, peço licença aos pais de vocês para repassá-los textualmente, a cada um, com toda a energia positiva do meu afeto:

(i) Fique vivo;

(ii) Fique inteiro;

(iii) Seja bom-caráter;

(iv) Seja educado; e

(v) Aproveite a vida, com alegria e leveza.

Vão em paz. Sejam abençoados. Façam o mundo melhor. E lembrem-se da advertência inspirada de Disraeli: "A vida é muito curta para ser pequena".

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Excelente, a palestra do Professor e Juiz Federal, Eduardo Coutinho, sobre as principais alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil. Dentre tantas, anotaria a exclusão da Possibilidade Jurídica do Pedido, como uma das condições da Ação; a frequente mescla do Civil Law com o Common Law como nos casos de questões em torno da legitimidade que serão resolvidas com base na lei e na jurisprudência; a substituição das cautelares pelas "tutelas de urgência"; a obediência dos juízes e tribunais à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, entre tantas outras. Satisfeitos ou não com o novo CPC, será ele o nosso instrumento de trabalho e todos devemos nos atualizar. Compuseram, também, a mesa, os juízes do TJ-PE, Alexandre Freire Pimentel e Lúcio Grassi, além dos advogados, Leonardo Dantas e Roberto Campos.

GETRIN6 promove simpósio em comemoração ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho



Evento acontece dia 28/04, às 9h, no auditório do Senac
Em comemoração ao Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho em Memória às Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Getrin6) promove simpósio aberto ao público com o tema “Terceirização: adoecimento e morte do trabalhador”.
O evento, com inscrições gratuitas, será realizado na terça-feira, 28 de abril, no auditório do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), no Recife, a partir das 9h e contará com palestras relacionadas ao tema. Os interessados em participar devem enviar dados como nome completo, empresa/entidade, função e telefone para o e-mail: mov28deabril@gmail.com.
Ainda integrando a programação do Dia da Segurança e da Saúde no Trabalho, será lançado o livro “Terceirização: máquina de moer gente trabalhadora” do desembargador Grijalbo Coutinho (TRT-DF/TO), na segunda-feira, 27/04, às 19h, na Livraria Cultura do Paço Alfândega.
Composto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), o Ministério Público do Trabalho (MPT-PE), a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/PE), a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), além da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e da Prefeitura Municipal de Olinda, o Getrin6 desenvolve em Pernambuco as ações do Programa Trabalho Seguro. O simpósio também conta com o apoio do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial de Pernambuco (Senac / PE).
O Programa é uma iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e tem como gestores regionais os magistrados do TRT-PE: desembargador Fábio Farias e juíza Ana Freitas.
Serviço:
Evento: Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho
Data: terça-feira, 28/04
Horário: 9h
Local: SENAC - Av. Visconde de Suassuna, 500, Santo Amaro – Recife/PE
Inscrições gratuitas pelo e-mail: mov28deabril@gmail.com
Mais informações: (81) 3427-4566 / 3241-3802
Evento: lançamento do livro “Terceirização: máquina de moer gente trabalhadora” do desembargador Grijalbo Coutinho (TRT-DF/TO).
Data: segunda-feira, 27/04.
Horário: 19h.
Local: Livraria Cultura do Paço Alfândega.
Texto: Fábio Nunes
Ilustração: Mica Freitas

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Para quem estiver em Recife e for da área jurídica, sabemos que todos precisamos estar atualizados quanto às novas regras do novo CPC. Curso sobre Liminares com o Prof. Eduardo José da Fonseca Costa!